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Novo ITCMD Internacional em 2026 encerra a zona de conforto de quem mantém bens no exterior.

28/01/2026

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A partir de 2026, com a sanção da Lei Complementar nº 227/2026, em 14 de janeiro de 2026 — marco relevante da Reforma Tributária — o regime jurídico aplicável à transferência de patrimônio localizado no exterior sofreu uma alteração estrutural e definitiva. O que por décadas foi tratado como uma zona cinzenta do sistema tributário brasileiro passou a ter disciplina clara, objetiva e plenamente exigível. O cerco se fechou. A nova legislação elimina de forma expressa as lacunas normativas que, por quase 40 anos, impediram a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens situados fora do território nacional, sempre que o doador, o falecido ou o beneficiário fosse residente no Brasil.

Novo ITCMD Internacional: Mudança de Paradigma (LC nº 227/2026)

1. Superação da lacuna histórica

Até então, a ausência de lei complementar específica inviabilizava a exigência do ITCMD sobre bens no exterior — entendimento reiteradamente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. A LC nº 227/2026 supre definitivamente essa omissão, conferindo base legal sólida para a tributação.

2. Incidência sobre bens e direitos no exterior

A partir do novo regime, contas bancárias, ações, fundos de investimento, participações societárias, imóveis e demais ativos mantidos fora do Brasil passam a integrar a base de cálculo do ITCMD, sempre que houver doação ou sucessão envolvendo residentes fiscais no país.

3. Estruturas offshore sob novo escrutínio

Planejamentos sucessórios baseados em offshores, trusts e holdings internacionais deixam de representar blindagem automática contra o ITCMD. A legislação passa a considerar o beneficiário final e seu domicílio fiscal, tornando o imposto exigível quando houver vínculo com o Brasil.

4. Alíquotas progressivas

O imposto passa a observar alíquotas progressivas, variando entre 2% e 8%, conforme o estado competente e o valor do patrimônio transmitido, substituindo modelos fixos anteriormente adotados. Trata-se de um movimento alinhado ao princípio da capacidade contributiva.

5. Regra clara de competência tributária

A LC nº 227/2026 estabelece que o ITCMD será devido ao Estado do domicílio do doador ou do falecido, conferindo segurança jurídica e encerrando disputas federativas recorrentes. 

Vigência e Anterioridade

Embora publicada em janeiro de 2026, a exigibilidade plena do ITCMD sobre bens no exterior produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal. O ano de 2026, portanto, configura-se como um período estratégico e decisivo para reorganização patrimonial

Impactos Diretos no Planejamento Patrimonial e Imobiliário

Sob a ótica jurídica e patrimonial — especialmente para investidores e proprietários de imóveis — a mudança impõe uma revisão profunda dos modelos sucessórios utilizados até aqui.

  • Patrimônio internacional que antes escapava à tributação passa a ser plenamente alcançado;

  • Rendas passivas provenientes do exterior, como aluguéis de imóveis, dividendos, juros e ganhos financeiros, passam a integrar a base de cálculo do ITCMD;

  • Planejamentos baseados em omissão, informalidade ou subdeclaração tornam-se altamente arriscados, tanto sob o ponto de vista fiscal quanto sucessório.

Como corretor de imóveis com atuação estratégica e visão patrimonial, é impossível dissociar essa mudança da realidade do mercado imobiliário. Investidores que mantêm imóveis fora do país ou utilizam estruturas internacionais precisarão alinhar regularização fiscal, planejamento sucessório e estratégia imobiliária, sob pena de perda significativa de valor patrimonial na transmissão aos herdeiros. 

Mudança no Entendimento do STF

É importante destacar que o STF, até então, vinha consolidando o entendimento de não incidência do ITCMD sobre bens no exterior, tanto em inventários quanto em doações internacionais. Com a entrada em vigor da LC nº 227/2026, esse entendimento resta superado por força de lei, inaugurando um novo cenário jurídico, agora plenamente regulamentado. 

Considerações Finais

A Lei Complementar nº 227/2026 não apenas altera regras: ela muda o jogo. O planejamento patrimonial, sucessório e imobiliário passa a exigir análise técnica, jurídica e estratégica integrada, com atenção especial aos ativos internacionais.

O ano de 2026 não é apenas um intervalo: é uma janela crítica de decisão. Quem age com antecedência preserva patrimônio. Quem ignora o novo cenário assume riscos elevados, muitas vezes irreversíveis.

Experiência, leitura jurídica qualificada e visão patrimonial deixaram de ser diferenciais — tornaram-se requisitos.




Fonte: Renato B. Conti - Corretor de Imóveis CRECI/RJ 93705 - Delegado do CRECI/RJ - Zona Norte/Irajá e Adjacências e Psicanalista.

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