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Tributação do aluguel por temporada na Reforma Tributária: risco de carga fiscal próxima a 44% para a pessoa física.

26/01/2026 - Especialistas apontam que as mudanças tributárias demandarão maior planejamento jurídico e fiscal dos proprietários imobiliários.

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Reforma Tributária começa a redefinir o aluguel por temporada e exige nova postura dos investidores imobiliários

O avanço da regulamentação da Reforma Tributária já não é mais uma discussão abstrata ou restrita ao campo legislativo. Seus efeitos começam a se materializar e a reorganizar o mapa de investimentos do mercado imobiliário, com impactos especialmente sensíveis no segmento de aluguel por temporada. O que historicamente foi tratado como renda imobiliária decorrente da exploração do patrimônio passa, de forma progressiva, a ser reenquadrado como atividade econômica organizada, aproximando-se juridicamente da prestação de serviços. Essa mudança altera profundamente a lógica de tributação do setor e impõe novos desafios administrativos, fiscais e estratégicos aos proprietários e investidores. Na prática, a locação por curtos períodos — amplamente difundida por meio de plataformas digitais de hospedagem — deixa de ser analisada apenas sob a ótica patrimonial e passa a integrar o campo dos tributos sobre o consumo, conforme já apontam especialistas. Trata-se de um reposicionamento conceitual que traz consequências diretas sobre a carga tributária, a forma de apuração dos impostos e o nível de planejamento exigido.

A Reforma Tributária consolida uma mudança estrutural na forma como o Estado passa a enxergar essa modalidade de exploração imobiliária.

“O aluguel por temporada passa a ser tratado como atividade econômica, com características de prestação de serviços. Isso muda completamente a forma de tributação.”

Sob esse novo enquadramento, a receita passa a ser alcançada pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), ambos incidentes sobre o faturamento bruto da operação, e não sobre o lucro efetivamente auferido. Do ponto de vista jurídico e administrativo, essa distinção é central. Isso porque tributos sobre o consumo não consideram despesas operacionais, períodos de vacância, sazonalidade ou oscilações de ocupação, fatores inerentes ao aluguel por temporada. Como alertam os tributaristas:

“O problema não é só pagar mais imposto, mas pagar de um jeito diferente. Tributos sobre consumo não levam em conta despesas ou períodos sem ocupação.”

Para o investidor pessoa física, o impacto tende a ser ainda mais relevante. Margens já pressionadas por custos de manutenção, condomínio, plataformas digitais, limpeza, gestão e sazonalidade podem sofrer deterioração significativa, exigindo revisão completa do modelo de exploração do imóvel. Nesse novo cenário, atuar sem planejamento deixa de ser uma opção. A Reforma Tributária inaugura uma fase em que decisões imobiliárias precisarão estar alinhadas a análises jurídicas, fiscais e administrativas integradas, envolvendo avaliação de riscos, estruturação contratual adequada e, em muitos casos, reavaliação da própria estratégia de investimento. É exatamente esse tipo de leitura técnica, clara e aplicada à realidade do mercado que orienta os conteúdos publicados em meu site www.renattobragaimoveis.com.br — um espaço dedicado a quem busca informação qualificada, análise profissional e visão estratégica sobre o setor imobiliário. Para acompanhar os desdobramentos da Reforma Tributária, entender como proteger seu patrimônio e tomar decisões mais seguras em um ambiente regulatório cada vez mais complexo, me acompanhe também com os conteúdos exclusivos em meu Instagram: @renattobragaimoveis.

No mercado imobiliário que se desenha, informação deixou de ser diferencial e passou a ser condição de sobrevivência.




Fonte: Renato B. Conti - Corretor de Imóveis CRECI/RJ 93705 - Delegado do CRECI/RJ - Zona Norte/Irajá e Adjacências e Psicanalista.

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