A discussão sobre a tokenização de ativos imobiliários acaba de ganhar um importante capítulo no Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve os efeitos da decisão proferida pela 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que declarou a nulidade da Resolução COFECI nº 1.551/2025 e de eventuais atos praticados com fundamento no ato normativo. A controvérsia não está propriamente na utilização da tecnologia blockchain ou na possibilidade de digitalização de operações imobiliárias. O ponto central é outro — e juridicamente muito mais relevante: até onde pode ir o poder regulamentar de um conselho profissional? A resolução editada pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis criou o chamado Sistema de Transações Imobiliárias Digitais, estabelecendo regras para credenciamento e funcionamento das Plataformas Imobiliárias para Transações Digitais (PITDs), além de disciplinar a atuação de Agentes de Custódia e Garantia Imobiliária (ACGIs) e as denominadas Transações Imobiliárias Digitais. O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) questionou judicialmente a validade da norma, sustentando que o COFECI teria ultrapassado os limites estabelecidos pela Lei nº 6.530/1978 ao regulamentar matérias relacionadas ao Direito Civil, aos Registros Públicos e à própria transmissão de direitos relacionados a imóveis. Na análise judicial, ganhou relevância a existência de dispositivos que tratariam de emissão, negociação, custódia, garantias e transmissão de tokens representativos de direitos imobiliários. Para o juízo de origem, essas disposições não representariam apenas regulamentação da atividade profissional dos corretores, mas a criação de um regime jurídico próprio para determinadas operações digitais. É justamente nesse ponto que reside a questão mais sensível: no Brasil, a propriedade imobiliária não se transfere simplesmente porque uma operação foi registrada em uma plataforma digital. O sistema registral possui disciplina legal própria, e a matrícula do imóvel continua sendo elemento central para a segurança jurídica das transações. O COFECI, por sua vez, defendeu que a resolução estaria inserida em sua competência legal e que não teria criado direitos reais nem alterado o regime de transferência da propriedade imobiliária. Também argumentou que a suspensão provocaria um vácuo regulatório diante do avanço tecnológico do mercado. O argumento, contudo, não foi suficiente para obter a suspensão da decisão judicial. Ao apreciar o pedido formulado pelo COFECI, a Presidente do TRF1, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, manteve os efeitos do pronunciamento da 21ª Vara Federal, ressaltando que a sentença não retirou genericamente as atribuições legais da autarquia, mas examinou especificamente a validade da Resolução nº 1.551/2025. A magistrada destacou, ainda, que a discussão de mérito deverá prosseguir no julgamento do recurso de apelação. O caso merece atenção de corretores, investidores, incorporadores, advogados e demais profissionais do mercado imobiliário. A inovação tecnológica é inevitável — mas, no setor imobiliário, inovação não significa afastamento das regras que estruturam a propriedade, o registro e a segurança jurídica. A mensagem que emerge desse conflito é clara: a tecnologia pode transformar a forma de negociar imóveis, mas não pode, por ato infralegal, substituir competências atribuídas pela Constituição e pela legislação federal ao sistema de Registros Públicos e aos órgãos responsáveis por sua regulamentação. A tokenização imobiliária continuará sendo um dos temas mais relevantes da transformação digital do mercado. A questão agora é saber como essa inovação poderá avançar dentro — e não à margem — do ordenamento jurídico brasileiro.
Fonte: Renato B. Conti - Corretor de Imóveis CRECI/RJ 93705 - Delegado do CRECI/RJ - Zona Norte/Irajá e Adjacências, Membro CEFISP, Membro da Comissão Especial de Leilões da OAB/RJ-Méier e Psicanalista